Fonte: Sociedade Brasileira de Traumatologia Dentária (http://www.sbtd.org.br)

Fonte: Sociedade Brasileira de Traumatologia Dentária (http://www.sbtd.org.br)

Comunicado urgente da ANS         Está sendo prática no mercado de saúde suplementar a negativa de cobertura para a realização de exames laboratoriais, quando estes são solicitados pelo cirurgião-dentista para beneficiários de planos de saúde. Constitui-se prática ilegal de acordo com os seguintes normativos da ANS:- Lei 9656/98: em seu Art.12 descreve “são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1.º do Art. 1.º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o Art.10, segundo as seguintes exigências mínimas:IV – quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;- Resolução CONSU n.º 8 de 04.11.1998 que dispõe sobre mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu Art. 2.º descreve – para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, são vedados:I – qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou de Odontologia;

VI – negar autorização de procedimento em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada, cooperada ou referenciada da operadora.

      Os casos discordantes com a legislação devem ser devidamente denunciados aos órgãos competentes para as providências cabíveis, incluindo a ANS através do Fale Conosco no site www.ans.gov.br ou pelo disque ANS 0800-701-9656.

 

DISQUE DENÚNCIA ANS:
0800 701 9656

Fonte: Agencia Nacional de Saúde Suplementar

             O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo publicou, no último dia 9 de agosto, nos jornais “O Estado de S. Paulo” (na página B4 do caderno de Economia) e “Folha de S. Paulo” (na página C9 do caderno Cotidiano Especial), a pena disciplinar de censura pública, com multa pecuniária, aplicada aos profissionais Dr. Carlos Alberto Dotto e Drª. Luciana Boscaine Ricciardone, responsáveis técnicos da IMBRA Consultório Odontológico (veja edital abaixo). Processo ético odontológico do CROSP penalizou os respectivos profissionais por veiculação de propaganda antiética na internet, televisão e em folderes infringindo as normas do Código de Ética Odontológica.

O CROSP, dentro de seu papel de fiscalizar e zelar pela conduta ética de profissionais e empresas inscritos na autarquia, está sempre atento a desvios que possam comprometer o nome da Odontologia e colocar em risco a saúde de pacientes. Qualquer indício de irregularidades e má conduta no exercício da profissão pode ser comunicado ao departamento de Ética do CROSP nos telefones 11 – 3549-5567 ou 3549-5571 ou 3549-5578 ou nas seccionais do interior. Informações podem ser obtidas no site do Conselho: www.crosp.org.br

Conselho Regional de Odontologia de São Paulo

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EDITAL

 

CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL, CUMULADA COM PENA PECUNIÁRIA DE 10 (DEZ) ANUIDADES – PENA DISCIPLINAR APLICADA AOS CIRURGIÕES-DENTISTAS – DRS. CARLOS ALBERTO DOTTO – CROSP 3827 E LUCIANA BOSCAINE RICCIARDONE - CROSP 72.813.

 

                                   Referidos profissionais foram denunciados, nos autos do Processo Ético nº 018/2007, na qualidade de responsáveis técnicos das Clínicas IMBRA CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA, Unidades Brigadeiro Luiz Antonio e Rua Estados Unidos, respectivamente, ambas em São Paulo/SP, em razão da veiculação de propaganda antiética por meio dos seguintes veículos de comunicação: televisão, internet e impressos (folderes), tendo sido condenados por infração aos artigos 5º, I, III, X, XI e XII; 8º; 9º, III e IV; 24, III, 32; 33; 34, VIII e 35, todos do Código de Ética Odontológica.

 

                                   A pena imposta foi: “CENSURA PÚBLICA, EM PUBLICAÇÃO OFICIAL”, cumulada com PENA PECUNIÁRIA de 10 (dez) anuidades, previstas respectivamente, no art. 40, III e art. 45, do Código de Ética Odontológica, conforme Acórdão CFO 1333/2008, datado de 25 de julho de 2008, que por unanimidade, confirmou o Acórdão prolatado pelo CROSP em 24 de setembro de 2007.

 

                                   De acordo com o art. 28 do Código de Processo Ético Odontológico, o presente resumo do Acórdão está sendo publicado na Imprensa Oficial e em jornal de grande circulação.

 

São Paulo, 09 de agosto de 2008.

 

 Dr. Luiz Roberto Cunha Capella                                                    Dr. Emil Adib Razuk

                Secretário                                                                           Presidente

 

Dr. Ideval Serrano

Presidente da Comissão de Ética

Fonte: Site do CROSP

 A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (28) as três normas relacionadas ao medicamento antiinflamatório Prexige (Lumiracoxibe), fabricado pelo Laboratório Novartis. A Resolução RE 2.608/08 e a RE 2.592/08 determinam o cancelamento do registro da apresentação de 100 mg e o recolhimento do antiinflamatório em todo o território nacional. Já a Resolução
RE 2.609/08 suspende por 90 dias a fabricação, distribuição, comércio e uso da apresentação de 400 mg do Prexige.

A medida é motivada pelas incertezas a respeito da segurança hepática do medicamento e acompanha as decisões dos principais cenários regulatórios internacionais. Os consumidores que utilizam o medicamento devem procurar seus médicos para que procedam à substituição do produto sem interromper o tratamento. Somente o médico pode prescrever outras alternativas terapêuticas para substituição do Prexige.

No Brasil, a substância Lumiracoxibe, princípio ativo do Prexige, tem indicações aprovadas para tratamento de osteoartrite (um tipo de artrite), de dor aguda e de dismenorréia (cólica menstrual) primária. Era comercializado nas apresentações de 100mg (embalagens com 20 comprimidos) e 400mg (embalagens com 4 e 7 comprimidos).

O cancelamento de um produto tem caráter definitivo e por isso o laboratório deve providenciar o recolhimento do mercado. A suspensão de um medicamento é uma decisão transitória. É tomada, em caráter de emergência, quando há dúvidas quanto à segurança do produto. Durante os 90 dias de suspensão, a autoridade sanitária aprofunda a análise relativa ao risco/benefício do medicamento e pode manter o produto no mercado ou retirá-lo definitivamente por meio do cancelamento de seu registro.

Fonte: Anvisa

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